A arte nos edifícios
Grande parte de quem reside no Recife não sabe que as esculturas, murais e outras categorias de obras de arte instaladas nas fachadas, jardins ou halls dos edifícios, particulares ou públicos, estão ali por obrigatoriedade de uma lei municipal de 1961 criada por sugestão do escultor Abelardo da Hora quando dirigia a Diretoria de Parques e Jardins na prefeitura de Miguel Arraes. Esta lei, número 117, criou um nicho de mercado para os artistas que trabalham com material de alta resistência, e assim nos proporcionou um excepcional acervo público de obras de arte, pois ela sugere que a obra instalada seja visível para o público passante. Se procurarmos com atenção, veremos obras de importantes artistas, como o próprio Abelardo, e seus pares Francisco Brennand, Lula Cardoso Ayres, Corbiniano Lins, José Cláudio, Armando Lacerda, Anchises Azevedo, Aloisio Magalhães, Petrônio Cunha, Mariane Peretti, Alex Mont’Elberto, Edgar Ulisses, Roberto Cavalcanti, Jobson Figueiredo, Cavani Rosas, João Câmara, Ferreira, José Paulo, Cristina Machado, Demétrio Albuquerque, Elder Ferrer, e muitos outros. Um acervo de causar inveja a qualquer cidade brasileira.
Olhando do ponto de vista dos
artistas autores das obras de arte instaladas a partir dessa lei, consideramos
que há mais de cinco décadas esta ação é movimentada em cada edifício que se
constrói na cidade, isto se trata de uma reserva de mercado que, ao contrário
do que acontece com ações deste tipo, somente traz benefícios à cultura local e
ao mercado da arte no Recife. Porém vendo-se da perspectiva museológica, isto
é, da qualidade da obra, especificações, conservação, restauração, colocação e
apresentação ao público, a lei necessita de muitos detalhes para seu perfeito
cumprimento, especialmente se observarmos seu principal intuito, o de oferecer
à cidade um acervo de arte ao céu aberto, coisa que, por sinal, é uma visão
atualíssima da museologia no mundo inteiro que nosso saudoso Abelardo da Hora
intuitivamente compreendeu antes dos museólogos, e foi o principal agente em
nível nacional do conteúdo dessa lei nas cidades brasileiras. É importante
informar que qualquer edifício construído somente receberá o habite-se a partir
da implantação da obra, como está no seu Artigo terceiro:
“Ao requerer a licença de
construção para os edifícios de que terá que anexar ao requerimento, o projeto
da obra de arte deverá ser assinado pelo artista e pelo arquiteto, autor do
projeto arquitetônico do edifício.”
A participação do arquiteto na
seleção da obra é fundamental, pois é ele o “autor” do edifício, pois
arquitetura pode e deve ser tratada como arte, não só como segmento da
engenharia, mas realidade à parte da plasticidade e da paisagística. No Artigo primeiro da Lei, que teve sua
redação modificada em 1984, isto está escrito:
“Todo edifício com área
superior a 2.000m2 que vier a ser construído no município do Recife, deverá
conter, externamente ou no hall do edifício em lugar de destaque e de fácil
visibilidade, obra de arte – Escultura, Pintura ou Relevo Escultórico – de
autor de comprovada habilitação profissional nos termos da presente lei 14.239
e compatível com o projeto arquitetônico, devendo neste sentido receber a
chancela do arquiteto autor do mesmo.”
É importante citar que a lei atinge
também, como determina o Parágrafo único deste Art. 1º,
“Os efeitos deste artigo
também incidem sobre edifícios de grande concentração pública e com área
superior a mil metros quadrados, como casas de espetáculos, hospitais, casas de
saúde, estabelecimentos de ensino público e particular, estabelecimento de
crédito, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos ou
edifícios públicos”.
Isto tudo resultará, se o
nível de qualidade que a um programa de incorporação de arte à cidade exige, de
um controle de qualidade que deve nascer da qualificação do artista. Não apenas
da qualificação técnica que uma obra de arte pública deve ter, mas do currículo
do autor e da adequação da obra ao edifício. A gestão, por assim dizer, desta lei
precisa da visão curatorial.
Consideramos então que para a
aplicação dessa lei, para a consecução da ideia de um acervo a céu aberto, para
a incorporação dos resultados deste trabalho ao patrimônio de arte pública da
cidade, que já continha elementos de excelência antes dela, é importantíssimo
que os projetos, e/ou maquetes, das obras adquiridas e aplicadas nos prédios
sejam resultado de convite a determinados grupos de artistas, sugeridos pelo arquiteto
autor do edifício, e por uma rigorosa seleção feita por uma comissão que teria
o referido arquiteto como membro, pois é sua competência a especificação do
material a ser utilizado na obra, sua localização visando o conjunto estético,
as dimensões da obra de arte, escultura ou mural, e finalmente a questão do
estilo ou da tendência artística que se harmonize com o perfil do edifício.
Infelizmente hoje a decisão
sobre a obra é prerrogativa da empreiteira e se dá pelo preço. É claro que algumas
empresas adequam a qualidade da construção à obra que lhe vai integrar, mas
grande parte do que é construído é “adornado” por obras medíocres.
É urgente, e fundamental, que
se possa discutir esta sofisticada característica urbana e mais uma vez adequar
à lei da arte nos edifícios a excelente qualidade da produção artística de
nosso estado.
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